- 1 -Nas acções que sigam a forma processual prevista nos artigos anteriores, o juiz determinará a redução da taxa de justiça, tendo em conta a complexidade da causa, entre o mínimo de um quarto e o máximo de metade da que seria devida a final.
- 2 -No caso previsto no artigo 5.º, a taxa de justiça será reduzida ao mínimo de um oitavo e ao máximo de um quarto da que seria devida a final.
- 3 -Das importâncias recebidas a título de taxa de justiça é feita dedução de 50% que terá o seguinte destino:
- a)15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
- b)2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
- c)33% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 7.º — Redução especial da taxa de justiça e seu destino
Vigente desde: 14/06/1991
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Em vigor desde 14/06/1991