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- 3 -Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal.
- 4 -A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e de outros serviços cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
- 5 -A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal, a comissão de coordenação regional, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a composição fica sujeita à aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da comissão de coordenação regional.
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- 9 -Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à comissão de coordenação regional, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e à delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais de teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 90 dias a contar da referida deliberação.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 08/10/1992
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Em vigor desde 08/10/1992