O pessoal dos quadros do DEP e DPSS que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º mantendo-se naquela situação.
Artigo 16.º — Pessoal dos quadros do DEP e DPSS a exercer funções em outros serviços
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993