- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.
Art. 2.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º-B — Garantias em matéria de circulação e pagamento
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994