- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 4 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º — Garantias em matéria de circulação e pagamento
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994