- 1 -À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete, designadamente:
- a)Emitir pareceres e elaborar estudos em matéria de direito militar estatutário, penal e disciplinar e de direito da guerra;
- b)Responder a consultas, emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional no âmbito da segurança e defesa;
- c)Dar apoio aos serviços do Ministério encarregues de estudar e acompanhar a participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa;
- d)Acompanhar e prestar assistência, em arti-culação com os serviços jurídicos de outros ministérios envolvidos, na negociação e na implementação de acordos internacionais de cooperação de defesa e militar;
- e)Colaborar na elaboração ou dar parecer sobre projectos de diplomas.
- 2 -À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete ainda em especial colaborar com o Instituto de Defesa Nacional na constituição do acervo documental e bibliográfico de direito e na compilação de legislação em matéria de defesa e forças armadas.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa
Vigente desde: 16/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1997