- 1 -O director do DeJur pode, sem prejuízo da competência funcional dos directores de serviços e sempre que o entenda conveniente, distribuir a uma direcção de serviços processos de matéria da competência da outra direcção de serviços.
- 2 -Sempre que a relevância ou a complexidade das matérias o aconselhe, o director pode ainda chamar ambas as direcções de serviços a pronunciar-se sobre determinadas matérias ou a co-elaborar estudos ou pareceres.
Artigo 7.º — Interfuncionalidade
Vigente desde: 16/08/1997
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