- 1 -(Revogado.)
- 2 -A condição de sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afectará o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente diploma, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Regime aplicável às garantias concedidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2001
Decreto-Lei n.º 19/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)
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