Regula a actividade das sociedades de garantia mútua
Noção
As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Objecto
Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Firma
A firma destas sociedades deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não poderão ser usadas por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Forma e representação do capital
Realização do capital
O capital social das sociedades de garantia mútua só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos do capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
Autorização e revogação da autorização
Recursos financeiros
Reservas
Prestação de garantias
Regime aplicável às garantias concedidas
Não cumprimento de obrigações garantidas
Contrato de sociedade
Transmissão de acções
Aquisição e alienação de acções próprias
Fusão e cisão
Fundo de Contragarantia Mútuo
As sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer uma cobertura e garantia suficientes para os riscos contraídos nas suas operações e assegurar a solvência do sistema, devem proceder à contragarantia das suas operações, através do Fundo de Contragarantia Mútuo, pelo saldo vivo, em cada momento, das garantias prestadas e pelo limite máximo de contragarantia admitido por aquele fundo.
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Início de funcionamento do sistema de caucionamento mútuo
São isentos de taxas e emolumentos, devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e cartórios notariais, todos os actos que sejam necessários praticar em virtude de quaisquer cisões da SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
Conversão das ações com valor nominal
As ações emitidas com valor nominal ficam convertidas em ações sem valor nominal, correspondendo o valor nominal ao valor de emissão.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.