Artigo 11.º
Regime aplicável às garantias concedidas
Redação registada como em vigor em 16/07/1998.
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- 1 -Para efeitos do cômputo do ratio de solvabilidade, as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua são ponderadas nos mesmos termos que as garantias prestadas por instituições de crédito da zona A.
- 2 -A condição de sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afectará o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente diploma, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º