Artigo 12.º
Cláusula de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/09/2017. Ver a versão consolidada
Sempre que se verifique que os equipamentos sob pressão ou conjuntos, ainda que munidos da marcação «CE» e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, possam comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos e dos bens, será proibida a sua colocação no mercado e em serviço, ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do presidente do IPQ, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos referidos.