Sempre que se verifique que os equipamentos sob pressão ou conjuntos, ainda que munidos da marcação «CE» e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, possam comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos e dos bens, será proibida a sua colocação no mercado e em serviço, ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do presidente do IPQ, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos referidos.
Artigo 12.º — Cláusula de salvaguarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017