Artigo 14.º
Entidades terceiras reconhecidas
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades terceiras reconhecidas para desempenharem as funções constantes no presente diploma, no que se refere às juntas definitivas dos equipamentos sob pressão e ensaios não destrutivos dessas mesmas juntas, devem ser reconhecidas pelo IPQ para o efeito, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente diploma.
- 2 -O IPQ manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades terceiras reconhecidas referidas no número anterior, bem como das tarefas para cuja execução foram reconhecidas.
- 3 -Se uma entidade terceira reconhecida deixar de satisfazer os critérios referidos no n.º 1, ser-lhe-á retirada a aprovação e a Comissão e os restantes Estados membros deverão ser imediatamente informados de tal facto.