- 1 -As entidades terceiras reconhecidas para desempenharem as funções constantes no presente diploma, no que se refere às juntas definitivas dos equipamentos sob pressão e ensaios não destrutivos dessas mesmas juntas, devem ser reconhecidas pelo IPQ para o efeito, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente diploma.
- 2 -O IPQ manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades terceiras reconhecidas referidas no número anterior, bem como das tarefas para cuja execução foram reconhecidas.
- 3 -Se uma entidade terceira reconhecida deixar de satisfazer os critérios referidos no n.º 1, ser-lhe-á retirada a aprovação e a Comissão e os restantes Estados membros deverão ser imediatamente informados de tal facto.
Artigo 14.º — Entidades terceiras reconhecidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017