- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 1 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nos artigos 8.º e 9.º;
- b)De (euro) 750 a (euro) 2 250 ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pela violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e no artigo 11.º
- 2 -A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os limites mínimo e máximo das coimas estabelecidas no número anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A aplicação das coimas estabelecidas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017