Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, e estabelece as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão.
Âmbito e definições
Exclusões
Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Dezembro, relativo às máquinas;
Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, relativo aos ascensores;
Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, relativo ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;
Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, relativo aos dispositivos médicos;
Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, relativo aos aparelhos a gás;
Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto, relativo aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
Requisitos técnicos
Colocação no mercado e em serviço
Presunção de conformidade
Classificação dos equipamentos sob pressão
Avaliação da conformidade
Procedimentos
Aprovação europeia de materiais
Marcação «CE»
Cláusula de salvaguarda
Sempre que se verifique que os equipamentos sob pressão ou conjuntos, ainda que munidos da marcação «CE» e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, possam comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos e dos bens, será proibida a sua colocação no mercado e em serviço, ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do presidente do IPQ, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos referidos.
Organismos notificados
Entidades terceiras reconhecidas
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a entidade que procede à instrução do processo, em 10% para a entidade que aplica a coima e em 10% para o IPQ.
Garantias dos interessados
Qualquer decisão desfavorável deve ser notificada ao interessado, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação expressa das vias legais de recurso à sua disposição e respectivos prazos.
Encargos
As importâncias devidas pelas intervenções dos organismos competentes do Ministério da Economia serão fixadas por portaria do Ministro da Economia, por forma a cobrir os custos respectivos.
Acompanhamento da aplicação do diploma
Entrada em vigor e disposições transitórias
Observações preliminares
1 - As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais enunciados no presente anexo para os equipamentos sob pressão aplicam-se também aos conjuntos sempre que existir o risco correspondente.
2 - Os requisitos essenciais estabelecidos na directiva têm carácter obrigatório. As obrigações decorrentes destes requisitos essenciais apenas se aplicam para o risco correspondente a uma utilização normal do equipamento sob pressão.
3 - O fabricante é obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão; deverá em seguida projectar e construir os seus equipamentos tendo em conta essa análise.
4 - Os requisitos essenciais devem ser interpretados e aplicados por forma a ter em conta o estado da técnica e a prática corrente no momento da concepção e fabrico, bem como quaisquer considerações técnicas e económicas compatíveis com um elevado nível de protecção da saúde e da segurança.
1 - Generalidades:
1.1 - Os equipamentos sob pressão devem ser projectados, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurança se forem colocados em serviço de acordo com as instruções do fabricante e em condições previsíveis na sua utilização.
1.2 - Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deverá aplicar os princípios a seguir enunciados, pela ordem em que se apresentam:
- Eliminar ou reduzir os riscos tanto quanto seja razoavelmente possível;
- Aplicar medidas de protecção adequadas contra os riscos que não possam ser eliminados;
- Informar os utilizadores, se aplicável, dos riscos residuais e indicar se é necessário tomar medidas adequadas especiais destinadas a atenuar os riscos no momento da instalação e ou utilização.
1.3 - Caso seja conhecida ou claramente previsível a possibilidade de uma utilização incorrecta dos equipamentos sob pressão, estes deverão ser projectados de forma a evitar os perigos de tal utilização ou, se tal não for possível, conter uma advertência adequada que refira que os equipamentos em questão não devem ser utilizados desse modo.
2 - Projecto:
2.1 - Generalidades:
Os equipamentos sob pressão devem ser devidamente projectados tendo em conta todos os factores relevantes de que depende a respectiva segurança durante todo o seu tempo de vida previsto.
O projecto incluirá coeficientes de segurança adequados, mediante a utilização de métodos abrangentes que reconhecidamente incluam, com coerência, margens de segurança apropriadas para prevenir todas as formas de avaria relevantes.
2.2 - Projecto para uma resistência adequada:
2.2.1 - Os equipamentos sob pressão devem ser projectados para esforços conformes com o fim a que se destinam e, bem assim, para outras condições de serviço razoavelmente previsíveis. Em particular, há que atender aos seguintes factores:
- Pressão interna/externa;
- Temperaturas ambiente e de serviço;
- Pressão estática e massa do conteúdo nas condições de funcionamento e de ensaio;
- Solicitações devidas ao tráfego, ao vento e a tremores de terra;
- Forças e momentos de reacção resultantes dos suportes, fixações, tubagens, etc.
- Corrosão e erosão, fadiga, etc.;
Há que considerar as várias solicitações susceptíveis de surgir ao mesmo tempo, tendo em conta a probabilidade da sua ocorrência em simultâneo.
2.2.2 - O projecto para uma resistência adequada deve basear-se:
- Regra geral, num método de cálculo conforme o descrito no n.º 2.2.3, complementado, se necessário, por um método de concepção experimental tal como descrito no n.º 2.2.4; ou
- Num método de concepção experimental, sem cálculo, tal como descrito no n.º 2.2.4, se o produto da pressão máxima admissível PS pelo volume V for inferior a 6000 bar.l ou o produto PS.DN for inferior a 3000 bar.
2.2.3 - Método de cálculo:
a) Contenção da pressão e outras solicitações:
As tensões admissíveis dos equipamentos sob pressão devem ser limitadas tendo em conta as possibilidades de avaria previsíveis de acordo com as condições de funcionamento. Para o efeito, devem ser aplicados factores de segurança que permitam eliminar integralmente todas as incertezas decorrentes do fabrico, das condições reais de utilização, das tensões e dos modelos de cálculo, bem como das propriedades e do comportamento dos materiais.
Os referidos métodos de cálculo devem procurar atingir margens de segurança suficientes, em conformidade, quando adequado, com as prescrições constantes do n.º 7.
As disposições acima podem ser satisfeitas mediante a aplicação de um dos seguintes métodos, consoante for adequado, se necessário a título complementar ou em combinação:
- Projecto por fórmulas;
- Projecto por análise;
- Projecto por mecânica da ruptura.
b) Resistência:
A resistência do equipamento sob pressão deve ser determinada através de cálculos de projecto adequados. Designadamente:
- As pressões de cálculo não deverão ser inferiores às pressões máximas admissíveis e terão de atendar às pressões estáticas e dinâmicas dos fluidos, bem como à decomposição dos fluidos instáveis. Quando um recipiente estiver subdividido em vários compartimentos distintos e individuais de contenção da pressão, as divisórias deverão ser projectadas tendo em conta a pressão mais elevada que possa existir num compartimento e a pressão mais baixa possível que possa existir no compartimento adjacente;
- As temperaturas de cálculo devem proporcionar margens de segurança adequadas;
- O projecto deve ter devidamente em conta todas as combinações possíveis de temperatura e pressão que possam surgir em condições de funcionamento razoavelmente previsíveis para o equipamento em questão;
- As tensões máximas e as concentrações de tensões devem manter-se dentro de limites seguros;
- Os cálculos relativos à contenção da pressão devem ser feitos com base nos valores adequados das propriedades dos materiais, fundamentados em dados comprovados, tendo em conta o disposto no n.º 4, e coeficientes de segurança adequados. Entre as características dos materiais a considerar contam-se, consoante os casos:
- O limite de elasticidade, a 0,2% ou 1,0%, conforme adequado, à temperatura de cálculo;
- A resistência à tracção;
- A resistência em função do tempo, ou seja, a resistência à fluência, dados relativos à fadiga;
- O módulo de Young (módulo de elasticidade), o nível adequado de deformação plástica;
- A resiliência;
- A resistência à ruptura;
- Devem aplicar-se às propriedades do material coeficientes de junta adequados, consoante, por exemplo, o tipo de ensaios não destrutivos, as propriedades dos conjuntos de materiais e as condições de funcionamento previstas;
- No projecto devem ser devidamente tidos em conta todos os mecanismos de degradação razoavelmente previsíveis (por exemplo, corrosão, fluência, fadiga) de acordo com o fim a que o equipamento se destina, devendo-se chamar a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4, para as características do projecto que são especificamente pertinentes do ponto de vista da duração do equipamento, por exemplo:
- Para a fluência: tempo de funcionamento previsto (horas) a temperaturas especificadas;
- Para a fadiga: número de ciclos previsto com níveis de tensão especificados;
- Para a corrosão: sobreespessura prevista para corrosão.
c) Estabilidade:
Caso a espessura calculada possa conduzir a uma estabilidade estrutural inaceitável, devem ser adoptadas medidas adequadas para obviar a tal situação, tendo em conta os riscos decorrentes do transporte e da movimentação.
2.2.4 - Método de concepção experimental:
O projecto do equipamento pode ser total ou parcialmente validado por um programa de ensaios a efectuar sobre uma amostra representativa do equipamento ou do grupo de equipamentos.
O programa de ensaios deve ser claramente definido antes dos ensaios e deve ser aprovado pelo organismo notificado encarregado do módulo de avaliação do projecto, caso exista.
O referido programa deve definir as condições de ensaio e os critérios de aceitação e rejeição. Os valores exactos das dimensões essenciais e das características dos materiais constitutivos do equipamento ensaiado devem ser determinados antes do ensaio.
Se necessário, durante os ensaios, devem poder observar-se as zonas críticas do equipamento sob pressão utilizando instrumentos adequados que permitam medir as deformações e os esforços com suficiente precisão.
O programa de ensaios deve compreender:
a) Um ensaio de resistência à pressão, destinado a verificar se o equipamento apresenta fugas significativas ou deformações que excedam um determinado limiar quando submetido a uma pressão que garanta uma margem de segurança definida em função da pressão máxima admissível.
A pressão de ensaio deve ser determinada tendo em conta as diferenças entre os valores das características geométricas e dos materiais medidos nas condições de ensaio e os valores admitidos para efeitos de projecto; deve-se igualmente ter em conta a diferença entre as temperaturas de ensaio e de projecto;
b) Se houver o risco de fluência ou de fadiga, ensaios adequados determinados em função das condições de serviço previstas para o equipamento, por exemplo, tempo de serviço a temperaturas específicas, número de ciclos com níveis de esforços determinados, etc.;
c) Quando necessário, ensaios complementares relacionados com outros factores específicos referidos no n.º 2.2.1, como a corrosão, as agressões externas, etc.
2.3 - Disposições para garantir a segurança do movimento e do funcionamento:
Os equipamentos sob pressão devem funcionar de modo que da sua utilização não resultem riscos razoavelmente previsíveis. Deve-se prestar especial atenção, quando adequado, a:
- Dispositivos de abertura e fecho;
- Descargas perigosas provenientes das válvulas de segurança;
- Dispositivos de impedimento do acesso físico enquanto exista pressão ou vácuo;
- Temperaturas à superfície, atendendo à utilização prevista;
- Decomposição dos fluidos instáveis.
Em particular os equipamentos sob pressão munidos de obturadores amovíveis devem ser equipados com um dispositivo automático ou manual que permita ao operador certificar-se facilmente de que a abertura do obturador não apresenta perigo. Além disso, no caso de essa abertura poder ser accionada rapidamente, o equipamento sob pressão deve ser equipado com um dispositivo que impeça a abertura enquanto a pressão ou a temperatura do fluido apresentarem perigo.
2.4 - Meios de inspecção:
a) Os equipamentos sob pressão devem ser projectados de modo a permitir a realização de todas as inspecções necessárias para garantir a sua segurança.
b) Devem prever-se meios de verificação das condições interiores do equipamento sob pressão, quando isso for necessário para garantir a segurança permanente do equipamento, tais como aberturas de acesso que permitam o acesso físico ao interior do equipamento, por forma que as inspecções adequadas possam ser efectuadas de modo seguro e ergonómico.
c) Podem utilizar-se outros meios para determinar se o equipamento sob pressão se encontra em condições conformes com os requisitos de segurança:
- Caso as suas reduzidas dimensões impossibilitem o acesso físico ao seu interior; ou
- Caso a abertura do equipamento sob pressão possa alterar as condições no seu interior; ou ainda
- Caso se tenha comprovado que a substância que contém não é prejudicial para o material de que o equipamento sob pressão é constituído e que não é razoavelmente previsível qualquer outro mecanismo de degradação interna.
2.5 - Meios de purga e ventilação:
Devem prever-se meios adequados de purga e ventilação do equipamento sob pressão, quando necessário:
- Para evitar efeitos prejudiciais, como o golpe de aríete, o colapso por vácuo, a corrosão e reacções químicas incontroladas. Devem ter-se em conta todas as fases de funcionamento e ensaio e, em particular, o ensaio de pressão;
- Para permitir a limpeza, a verificação e a manutenção em condições de segurança.
2.6 - Corrosão e outras formas de ataque químico:
Quando necessário, deverá prever-se uma sobreespessura ou uma protecção contra a corrosão e outras formas de ataque químico, atendendo à utilização prevista e razoavelmente previsível.
2.7 - Desgaste:
Caso possam ocorrer condições de acentuada erosão ou abrasão, devem ser adoptadas medidas adequadas para:
- Minimizar o seu efeito através de um projecto adequado, prevendo, por exemplo, sobreespessuras ou utilizando materiais de revestimento interior ou exterior;
- Permitir a substituição das peças mais afectadas;
- Chamar a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4, para as medidas a tomar para permitir uma utilização segura do equipamento.
2.8 - Conjuntos:
Os conjuntos devem ser concebidos por forma a:
- Que os elementos a ligar sejam adequados e fiáveis para a função pretendida;
- Permitir a integração adequada de todos os elementos e a sua correcta união.
2.9 - Disposições relativas ao enchimento e descarga:
Se necessário, o equipamento sob pressão deve ser projectado e equipado com acessórios adequados que garantam a segurança do enchimento e descarga, ou deve permitir a sua instalação, especialmente tendo em vista os seguintes riscos:
a) No que respeita ao enchimento:
- O sobreenchimento ou a sobrepressurização, tendo em conta, designadamente, a taxa de enchimento e a pressão do vapor à temperatura de referência;
- A instabilidade do equipamento sob pressão;
b) No que respeita à descarga: a libertação descontrolada do fluido pressurizado;
c) No que respeita ao enchimento e à descarga: as ligações e cortes perigosos.
2.10 - Protecção para que não sejam excedidos os limites admissíveis do equipamento sob pressão:
Se, em condições razoavelmente previsíveis, puderem ser excedidos os limites admissíveis, o equipamento sob pressão deve dispor ou poder dispor de dispositivos de protecção adequados, a menos que a protecção seja garantida por outros dispositivos de protecção integrados no conjunto.
O dispositivo adequado ou a combinação de dispositivos adequados devem ser determinados em função das características específicas do equipamento ou do conjunto e das suas condições de funcionamento.
Os dispositivos de protecção e suas combinações compreendem:
a) Os acessórios de segurança tal como definidos na alínea d) do artigo 2.º;
b) Consoante os casos, dispositivos de monitorização adequados, como indicadores ou alarmes, que permitam tomar, automática ou manualmente, medidas adequadas para manter o equipamento sob pressão dentro dos limites admissíveis.
2.11 - Acessórios de segurança:
2.11.1 - Os acessórios de segurança devem:
- Ser projectados e construídos por forma a serem fiáveis e adequados para as condições de funcionamento previstas e a ter em conta os requisitos em matéria de manutenção e ensaio dos dispositivos, se aplicável;
- Ser independentes das outras funções, a menos que a sua função de segurança não possa ser afectada por essas outras funções;
- Respeitar os princípios de concepção adequados para obter uma protecção adaptada e fiável. Estes princípios incluem, entre outros, a segurança positiva, a redundância, a diversidade e o autocontrolo.
2.11.2 - Dispositivos limitadores de pressão:
Estes dispositivos devem ser concebidos de forma que a pressão não exceda de forma permanente a pressão máxima admissível PS; é, contudo, admitido um aumento de curta duração da pressão acima desse valor, em conformidade, quando adequado, com as prescrições do n.º 7.3.
2.11.3 - Dispositivos de controlo da temperatura:
Por razões de segurança, estes dispositivos deverão ter um tempo de resposta adequado, que deverá ser compatível com a função de medição.
2.12 - Incêndios exteriores:
Sempre que seja necessário, o equipamento sob pressão deve ser projectado e, se apropriado, dispor ou poder dispor de acessórios adequados para satisfazer as exigências relativas à limitação dos danos em caso de incêndio de origem externa, atendendo, designadamente, ao fim a que se destina.
3 - Fabrico:
3.1 - Processos de fabrico:
O fabricante deve assegurar a correcta execução do disposto na fase de projecto, através da aplicação de técnicas e métodos adequados, especialmente no que se refere a:
3.1.1 - Preparação dos componentes:
A preparação dos componentes (por exemplo, a enformação e a chanfragem) não deve dar origem a defeitos nem a fissuras ou alterações das características mecânicas que sejam susceptíveis de prejudicar a segurança do equipamento sob pressão.
3.1.2 - Juntas definitivas:
As juntas definitivas e as zonas adjacentes não devem apresentar quaisquer defeitos superficiais ou internos susceptíveis de prejudicar a segurança do equipamento.
As propriedades das juntas definitivas devem corresponder às propriedades mínimas especificadas para os materiais a unir, salvo se nos cálculos de projecto forem especificamente tidos em conta outros valores de propriedades correspondentes.
No caso dos equipamentos sob pressão, as ligações permanentes das partes que contribuem para a resistência do equipamento à pressão e das partes que lhe estão directamente ligadas devem ser efectuadas por pessoal com o grau de qualificação adequado e utilizando métodos de trabalho qualificados.
Os métodos de trabalho e o pessoal devem, no caso dos equipamentos sob pressão das classes de risco II, III e IV, ser aprovados por uma entidade terceira competente, que pode ser, à escolha do fabricante:
- Um organismo notificado;
- Uma entidade terceira reconhecida por um Estado membro, nos termos do artigo 14.º
Para proceder às aprovações, a referida entidade terceira deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios especificados nas normas harmonizadas pertinentes, ou exames e ensaios equivalentes.
3.1.3 - Ensaios não destrutivos:
Os ensaios não destrutivos das juntas definitivas dos equipamentos sob pressão devem ser realizados por pessoal qualificado com o grau de habilitações adequado. Para os equipamentos sob pressão ou conjuntos das classes de risco III e IV, esse pessoal deve ter sido aprovado por uma entidade terceira reconhecida por um Estado membro, nos termos do artigo 14.º
3.1.4 - Tratamento térmico:
Caso o processo de fabrico possa alterar as propriedades dos materiais de tal forma que seja susceptível de afectar a integridade do equipamento sob pressão, deve proceder-se a um tratamento térmico adequado na fase de fabrico mais indicada.
3.1.5 - Rastreabilidade:
Devem ser criados e mantidos processos adequados para a identificação, por meios apropriados, das partes do equipamento que contribuem para a resistência à pressão, desde a recepção, passando pela produção, até ao ensaio final do equipamento sob pressão fabricado.
3.2 - Verificação final:
Os equipamentos sob pressão devem ser submetidos à verificação final que a seguir se descreve.
3.2.1 - Exame final:
Os equipamentos sob pressão deverão ser submetidos a um exame final destinado a verificar a observância dos requisitos essenciais de segurança, tanto por meio de uma inspecção visual, como através do controlo da documentação que acompanha o equipamento. Neste caso, poderão ser tidos em conta os ensaios efectuados durante o fabrico. Se a segurança do equipamento o exigir, este exame final será efectuado no interior e no exterior de todas as partes do equipamento, eventualmente durante o processo de produção (por exemplo, no caso de essas partes já não serem acessíveis no momento do exame final).
3.2.2 - Ensaio:
A verificação final dos equipamentos sob pressão deve incluir um ensaio de resistência à pressão, que assumirá normalmente a forma de um ensaio hidroestático a uma pressão pelo menos igual, quando adequado, ao valor fixado no n.º 7.4.
No caso dos equipamentos da classe I fabricados em série, este ensaio pode ser realizado numa base estatística.
Caso o ensaio de pressão hidroestática seja prejudicial ou impossível de realizar, poderão ser efectuados outros ensaios de valor reconhecido. Para os ensaios que não sejam o ensaio de pressão hidroestática, e antes da sua realização, devem ser tomadas medidas complementares, tais como ensaios não destrutivos ou outros métodos de eficácia equivalente.
3.2.3 - Exame dos dispositivos de segurança:
No caso dos conjuntos, a verificação final incluirá igualmente um exame dos acessórios de segurança, destinado a verificar se foram integralmente respeitados os requisitos do n.º 2.10.
3.3 - Marcação e rotulagem:
Para além da marcação «CE» referida no artigo 11.º, devem ser fornecidas as seguintes informações:
a) No que respeita a todos os equipamentos sob pressão:
- Nome e endereço ou outros meios de identificação do fabricante e, se aplicável, do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- Ano de fabrico;
- Identificação do equipamento sob pressão consoante a sua natureza, como por exemplo indicação do tipo, da série ou do lote e do número de fabrico;
- Limites essenciais máximos/mínimos admissíveis;
b) Consoante o tipo de equipamento sob pressão, informações adicionais necessárias à segurança da instalação, do funcionamento ou da utilização e, se aplicável, da manutenção e da inspecção periódica, como:
- Volume (V) do equipamento sob pressão, em litros;
- Dimensão nominal dos tubos (DN);
- Pressão de ensaio (PT) aplicada, expressa em bar, e data do ensaio;
- Pressão, em bar, para que estão regulados os dispositivos de segurança;
- Potência do equipamento sob pressão, em kilowatt;
- Tensão da alimentação, em volts;
- Utilização prevista;
- Razão de enchimento em quilogramas/litros;
- Massa máxima de enchimento, em quilogramas;
- Tara, em quilogramas;
- Grupo a que pertencem os produtos;
c) Se necessário, serão afixadas no equipamento sob pressão advertências que chamem a atenção para os erros de utilização evidenciados pela experiência.
A marcação «CE» e as informações necessárias devem ser apostas no equipamento sob pressão ou numa chapa de características nele solidamente fixada, com as seguintes excepções:
- Se for caso disso, pode ser utilizado um documento adequado para evitar a marcação repetida de elementos individuais, tais como componentes de tubagens, destinados ao mesmo conjunto. Isto aplica-se à marcação «CE» e às outras marcações e rótulos referidos no presente anexo;
- Se o equipamento sob pressão for demasiado pequeno, como no caso dos acessórios, a informação referida na alínea b) pode ser dada numa etiqueta solta presa ao referido equipamento sob pressão;
- Podem ser utilizados rótulos, etiquetas ou outros meios adequados para a identificação do conteúdo e para as advertências referidas na alínea c), desde que se mantenham legíveis durante o tempo necessário.
3.4 - Instruções de serviço:
a) Aquando da sua colocação no mercado, os equipamentos sob pressão devem, tanto quanto necessário, ser acompanhados de um manual de instruções destinado ao utilizador e que contenha todas as informações úteis para garantir a segurança:
- Da montagem, incluindo a ligação de diferentes equipamentos sob pressão;
- Do arranque;
- Da utilização;
- Da manutenção, incluindo os controlos pelo utilizador.
b) O manual de instruções deve conter as informações apostas no equipamento sob pressão nos termos do n.º 3.3, com excepção da identificação da série, e deve eventualmente ser acompanhado de documentação técnica, bem como dos desenhos de diagramas necessários para uma perfeita compreensão das instruções.
c) Se for caso disso, o manual de instruções deve chamar também a atenção para os riscos decorrentes de uma má utilização nos termos do n.º 1.3, e para as características de concepção especiais de acordo com o n.º 2.2.3.
3.5 - Língua portuguesa:
As informações a que se referem os n.os 3.3 e 3.4 deste anexo devem estar redigidas em língua portuguesa.
4 - Materiais:
Os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob pressão devem ser adequados a tal aplicação durante todo o período de vida previsto destes últimos, a menos que se preveja a sua substituição.
Os materiais de soldadura e os outros materiais de ligação apenas devem satisfazer adequadamente os requisitos correspondentes dos n.os 4.1 e 4.2, alínea a), e do primeiro parágrafo do n.º 4.3, tanto individualmente como após utilização.
4.1 - Os materiais destinados às partes sujeitas a pressão devem:
a) Possuir características adequadas para todas as condições de serviço razoavelmente previsíveis e para as condições de ensaio e, nomeadamente, ser suficientemente dúcteis e tenazes. As características destes materiais deverão respeitar, se aplicável, os requisitos do n.º 7.5. Deve-se, além disso, e se necessário, proceder, em particular, a uma selecção adequada dos materiais por forma a prevenir uma eventual ruptura frágil; se, por motivos específicos, tiver de ser utilizado um material frágil, devem ser tomadas medidas adequadas;
b) Ser suficientemente resistentes do ponto de vista químico aos fluidos que o equipamento sob pressão deverá conter. As propriedades físicas e químicas necessárias a uma utilização segura não devem ser significativamente afectadas pelo fluido durante o período de vida previsto dos equipamentos;
c) Não ser significativamente sensíveis ao envelhecimento;
d) Ser adequados para os processos de transformação previstos;
e) Ser escolhidos de modo a evitar efeitos negativos importantes quando haja que unir materiais diferentes.
4.2 - a) O fabricante do equipamento sob pressão deverá definir convenientemente os valores necessários para os cálculos de projecto referidos no n.º 2.2.3, bem como as características essenciais dos materiais e da sua utilização enumeradas no n.º 4.1.
b) O fabricante fará constar da documentação técnica os elementos respeitantes ao cumprimento das prescrições deste diploma relativas aos materiais, que se revestirão de uma das seguintes formas:
- Utilização de materiais em conformidade com as normas harmonizadas;
- Utilização de materiais que tenham sido objecto de uma aprovação europeia de materiais para equipamentos sob pressão, de acordo com o artigo 10.º;
- Avaliação específica dos materiais.
c) No que respeita aos equipamentos sob pressão pertencentes às classes III e IV, a avaliação específica referida no terceiro travessão da alínea b) será efectuada pelo organismo notificado encarregado dos procedimentos de avaliação da conformidade do equipamento sob pressão.
4.3 - O fabricante do equipamento deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o material utilizado está conforme com as prescrições necessárias. Devem, nomeadamente, ser obtidos para todos os materiais documentos passados pelos respectivos fabricantes que atestem a conformidade desses materiais com uma dada prescrição.
O certificado relativo às principais partes sujeitas a pressão dos equipamentos das classes II, III e IV deverá basear-se num controlo específico do produto.
Sempre que o fabricante dos materiais possua um sistema de garantia da qualidade adequado e certificado por um organismo competente estabelecido na Comunidade e que tenha sido objecto de uma avaliação específica para os materiais, presumir-se-á que os certificados por ele emitidos traduzem a conformidade com os requisitos aplicáveis do presente número.
Requisitos específicos para determinados equipamentos sob pressão
Para além dos requisitos aplicáveis constantes das secções 1 a 4, aplicam-se os requisitos que se seguem.
5 - Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou de outro modo sujeitos ao risco de sobreaquecimento, referidos no n.º 1 do artigo 4.º:
Estes equipamentos sob pressão abrangem:
- Geradores de vapor e de água sobreaquecida referidos no n.º 1.2 do artigo 4.º, tais como caldeiras de vapor e água sobreaquecida a fogo nu, sobreaquecedores e reaquecedores, caldeiras de recuperação de calor, caldeiras de incineração de resíduos, caldeiras eléctricas de eléctrodo ou do tipo de imersão e panelas de pressão, bem como os respectivos acessórios e, se aplicável, os respectivos sistemas de tratamento da água de alimentação, de abastecimento de combustível; e
- Equipamento de produção de calor para fins industriais que não o de geração de vapor e de água sobreaquecida, abrangidos pelo n.º 1.1 do artigo 4., tais como aquecedores para processos químicos e outros processos análogos e equipamento sob pressão para transformação de alimentos.
O referido equipamento sob pressão deve ser calculado, projectado e construído por forma a evitar ou minimizar o risco de uma perda de contenção significativa por sobreaquecimento. Deve-se, designadamente, consoante os casos, garantir que:
a) Sejam fornecidos dispositivos de protecção adequados para limitar parâmetros de funcionamento como a absorção e as perdas de calor e, quando aplicável, o nível do fluido, por forma a evitar qualquer risco de sobreaquecimento local ou generalizado;
b) Sejam previstos pontos de recolha de amostras, quando necessário, para avaliar as propriedades do fluido, a fim de evitar riscos decorrentes da formação de depósitos ou da corrosão;
c) Sejam adoptadas medidas adequadas para eliminar os riscos de danos provocados por depósitos;
d) Sejam previstos meios de eliminação segura do calor residual após a paragem;
e) Sejam previstas disposições para evitar uma acumulação perigosa de misturas inflamáveis de substâncias combustíveis e ar, ou o retomo da chama.
6 - Tubagens na acepção do n.º 1.3 do artigo 4.º:
O projecto e a construção devem assegurar que:
a) O risco de sobretensões resultantes da ocorrência de movimentos livres inadmissíveis ou da produção de forças excessivas, por exemplo em flanges, ligações, compensadores, mangueiras ou tubos flexíveis, seja devidamente controlado através do recurso a meios como apoios, reforços, ancoragem, alinhamento e pré-esforço;
b) No que respeita a fluidos gasosos, quando haja a possibilidade de condensação no interior dos tubos, existam meios de drenagem e remoção dos depósitos das zonas mais baixas, a fim de evitar danos decorrentes do golpe de aríete ou da corrosão;
c) Se atenda aos possíveis danos decorrentes da turbulência e da formação de vórtices. Aplicam-se as disposições relevantes do n.º 2.7;
d) Se atenda convenientemente ao risco de fadiga devido às vibrações nos tubos;
e) Se se tratar da contenção de fluidos do grupo I, sejam previstos meios adequados para isolar as tubagens de medida e colheita de amostras que apresentem riscos significativos devido às suas dimensões;
f) O risco de descarga acidental seja minimizado e os pontos de medida e colheita de amostras sejam claramente marcados sobre a parte fixa, indicando o fluido contido;
g) A posição e o trajecto das tubagens e condutas subterrâneas conste, pelo menos, da documentação técnica, por forma a facilitar a manutenção, inspecção ou reparação em condições de segurança.
7 - Requisitos quantitativos para determinados equipamentos sob pressão:
As disposições que se seguem são aplicáveis de uma forma geral. Todavia, quando não forem aplicadas, nomeadamente por os materiais não se encontrarem especificamente referidos e não serem aplicadas normas harmonizadas, o fabricante terá de provar que foram postas em prática disposições adequadas para proporcionar um nível de segurança geral equivalente.
As disposições estabelecidas neste ponto completam os requisitos essenciais dos n.os 1 a 6, para os equipamentos sob pressão a que estas se aplicam.
7.1 - Tensões admissíveis:
7.1.1 - Símbolos:
R(índice e/t), limite de elasticidade, designa o valor à temperatura de cálculo, segundo os casos:
- Do limite elástico superior de um material que apresente um limite elástico inferior e superior;
- Do limite de elasticidade convencional a 1,0% para o aço austenítico e para o alumínio sem liga;
- Do limite de elasticidade convencional a 0,2% nos restantes casos;
R(índice m/20) designa o valor mínimo da resistência à tracção a 20ºC;
R(índice m/t) designa a resistência à tracção à temperatura de cálculo.
7.1.2 - A tensão geral de membrana admissível para cargas predominantemente estáticas e para temperaturas situadas fora de gama em que os fenómenos de fluência são significativos não deve ser superior ao menor dos valores seguidamente indicados, consoante o material utilizado:
- No caso do aço ferrítico, incluindo o aço normalizado (aço laminado) e excluindo os aços de grão fino e os aços submetidos a tratamento térmico especial, dois terços de R(índice e/t) e 5/12 de R(índice m/20);
- No caso do aço austenítico:
- Se o seu alongamento após ruptura for superior a 30%, dois terços de R(índice e/t);
- Ou, em alternativa, e se o seu alongamento após ruptura for superior a 35%, cinco sextos de R(índice e/t) e um terço de R(índice m/t);
- No caso do aço vazado não ligado ou fracamente ligado, 10/19 de R(índice e/t) e um terço de R(índice m/20);
- No caso do alumínio, dois terços de R(índice e/t);
- No caso das ligas de alumínio que não possam ser temperadas, dois terços de R(índice e/t) e 5/12 de R(índice m/20);
7.2 - Coeficientes de junta:
Para as juntas soldadas, o coeficiente de junta deve ser, no máximo, igual ao seguinte valor:
- Para os equipamentos sujeitos a ensaios destrutivos e não destrutivos que permitam verificar que nenhuma das juntas apresenta defeitos significativos: 1;
- Para os equipamentos que são objecto de ensaios não destrutivos por amostragem: 0,85;
- Para os equipamentos que não são submetidos a ensaios não destrutivos para além de uma inspecção visual: 0,7.
O tipo de solicitação e as propriedades mecânicas e tecnológicas da junta devem igualmente ser tomados em consideração, se necessário.
7.3 - Dispositivos limitadores de pressão, em especial para os recipientes sob pressão:
A sobrepressão momentânea referida no n.º 2.11.2 deve ser limitada a 10% da pressão máxima admissível.
7.4 - Pressão de ensaio hidroestático:
Para os recipientes sob pressão, a pressão de ensaio hidroestático referida no n.º 3.2.2 deve ser igual à mais elevada das seguintes pressões:
- A pressão correspondente à carga máxima que pode suportar o equipamento em serviço, tendo em conta a sua pressão máxima admissível e a sua temperatura máxima admissível, multiplicada pelo coeficiente 1,25;
- A pressão máxima admissível multiplicada pelo coeficiente 1,43.
7.5 - Características dos materiais:
A menos que sejam exigidos valores diferentes ao abrigo de outros critérios a que seja necessário atender, um aço será considerado suficientemente dúctil para satisfazer a alínea a) do n.º 4.1 se o seu alongamento após ruptura num ensaio à tracção efectuado por um método normalizado for, no mínimo, igual a 14% e se a sua resiliência determinada em provete ISO-V for pelo menos igual a 27 J a uma temperatura no máximo igual a 20ºC mas não superior à temperatura mínima de funcionamento prevista.
Classe I = módulo A;
Classe II = módulos A1, D1, E1;
Classe III = módulos B1 + D, B1 + F, B + E, B + C1, H;
Classe IV = módulos B + D, B + F, G, H1.
- Da respectiva pressão máxima admissível PS;
- Do seu volume próprio V ou da sua dimensão nominal DN, consoante o caso; e
- Do grupo de fluidos a que se destinam;
para precisar a categoria de avaliação da conformidade, aplica-se a tabela correspondente para recipientes ou tubagens.
Caso o volume e a dimensão nominal sejam ambos considerados adequados para efeitos do segundo travessão supra, o acessório sob pressão deve ser classificado na classe de risco mais elevada.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 1
Recipientes referidos no n.º 1.1, alínea a), primeiro travessão, do artigo 4.º
A título de excepção, os recipientes destinados a conter gases instáveis que, pela aplicação da tabela n.º 1, pertençam às classes I ou II devem ser classificados na classe III.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 2
Recipientes referidos no n.º 1.1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º
A título de excepção, os extintores portáteis e as garrafas para aparelhos de respiração devem ser classificados pelo menos na classe III.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 3
Recipientes referidos no n.º 1.1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 4.º
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 4
Recipientes referidos no n.º 1.1, alínea b), segundo travessão, do artigo 4.º
A título de excepção, os conjuntos previstos para a produção de água aquecida referidos no n.º 2.3 do artigo 4.º serão sujeitos quer a um exame do projecto (módulo B1), a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2.10, 2.11, 3.4, 5, alínea a), e 5, alínea d), do anexo I quer a um sistema de garantia total da qualidade (módulo H).
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 5
Equipamentos sob pressão referidos no n.º 1.2 do artigo 4.º
A título de excepção, as panelas de pressão serão objecto de um controlo da concepção de acordo com um processo de verificação correspondente, pelo menos, a um dos módulos da classe III.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 6
Tubagens referidas no n.º 1.3, alínea a), primeiro travessão, do artigo 4.º
A título de excepção, as tubagens destinadas a gases instáveis que, pela aplicação da tabela n.º 6, pertençam às classes I e II devem ser classificadas na classe III.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 7
Tubagens referidas no n.º 1.3, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º
A título de excepção, todas as tubagens que contenham líquidos a uma temperatura superior a 350ºC e que, pela aplicação da tabela n.º 7, pertençam à classe II devem ser classificadas na classe III.
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 8
Tubagens referidas no n.º 1.3, alínea b), primeiro travessão, do artigo 4.º
(ver gráfico no documento original)
TABELA N.º 9
Tubagens referidas no n.º 1.3, alínea b), segundo travessão, do artigo 4.º
As obrigações que resultam do disposto no presente anexo relativamente aos equipamentos sob pressão são igualmente aplicáveis no caso dos conjuntos.
Módulo A (controlo interno de fabrico)
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela colocação do equipamento sob pressão no mercado comunitário.
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º total ou parcialmente aplicadas e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
Módulo A1 (controlo interno do fabrico com vigilância da verificação final)
Para além dos requisitos previstos no módulo A, são aplicáveis as seguintes disposições:
A verificação final será sujeita a vigilância sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.
Durante essas visitas, o organismo notificado deve:
- Certificar-se de que o fabricante está efectivamente a proceder à verificação final nos termos do n.º 3.2 do anexo I;
- Proceder à recolha de equipamentos sob pressão nos locais de fabrico ou de armazenagem para efeitos de controlo. O organismo notificado ajuizará do número de equipamentos a recolher, bem como da necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos sob pressão recolhidos.
No caso de um ou mais equipamentos sob pressão não estarem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas.
O fabricante aporá o número de identificação do organismo notificado em cada equipamento sob pressão, sob a responsabilidade do referido organismo.
Módulo B (exame CE de tipo)
O requerimento incluirá:
- O nome e endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último;
- Uma declaração escrita que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;
- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O requerente porá à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.
Um tipo pode abranger diversas variantes do equipamento sob pressão, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança.
- Uma descrição global do tipo;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º total ou parcialmente aplicadas e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais deste diploma, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos relativos aos ensaios previstos no âmbito do fabrico;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações exigidas nos termos do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I.
O organismo notificado deve, em especial:
- Examinar a documentação técnica relativa ao projecto e aos processos de fabrico;
- Avaliar os materiais utilizados quando estes não estiverem em conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis ou com uma aprovação europeia de materiais para equipamentos sob pressão e verificar o certificado passado pelo fabricante dos materiais de acordo com o n.º 4.3 do anexo I;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças ou verificar se foram anteriormente aprovados, de acordo com o n.º 3.1.2 do anexo I;
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado nos termos dos n.os 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo I.
Será apensa ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.
O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao respectivo mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame CE de tipo deve justificar circunstanciadamente essa recusa. Deve ser previsto um processo de recurso.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame CE de tipo que tiver retirado ou recusado.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.
Módulo B1 (exame CE do projecto)
O método de concepção experimental previsto no n.º 2.2.4 do anexo I não pode ser aplicado no âmbito do presente módulo.
O pedido deve incluir:
- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste;
- Uma declaração escrita especificando que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O pedido pode abranger várias versões do equipamento sob pressão, desde que as diferenças entre elas não afectem o nível de segurança.
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º, total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os elementos necessários para provar a adequação das soluções adoptadas para o projecto, especialmente se não tiverem sido integralmente aplicadas as normas referidas no artigo 6.º Esses elementos de prova devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.;
- Os elementos relativos às qualificações ou aprovações exigidas nos termos do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I.
O organismo notificado deve, em especial:
- Avaliar os materiais utilizados, se não estiverem em conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis ou com uma aprovação europeia de materiais para o equipamento sob pressão;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças, ou verificar se eles foram anteriormente aprovados, em conformidade com o n.º 3.1.2 do anexo I;
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos é qualificado ou aprovado nos termos dos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I;
Será apensa ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.
O organismo notificado que recusar a um fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade o certificado de exame CE do projecto deve justificar circunstanciadamente essa recusa. Deverá prever-se a possibilidade de recorrer dessa decisão.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre os certificados de exame CE de projecto que tiver retirado ou recusado.
- As emissões de certificados de exame CE de projecto e de adendas a esses certificados;
- As retiradas de certificados de exame CE de projecto e de adendas a esses certificados.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.
Módulo C1 (conformidade com o tipo)
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe ao responsável pela colocação do equipamento sob pressão no mercado comunitário.
Durante essas visitas, o organismo notificado deverá:
- Certificar-se de que o fabricante procede efectivamente à verificação final em conformidade com o n.º 3.2 do anexo I;
- Proceder à recolha de equipamentos sob pressão nos locais de fabrico ou de armazenagem para efeitos de controlo. O organismo notificado ajuizará do número de equipamentos a recolher, bem como da necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nos equipamentos sob pressão recolhidos.
No caso de um ou mais equipamentos sob pressão não estarem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas.
O fabricante aporá o número de identificação do organismo notificado em cada equipamento sob pressão, sob a responsabilidade do referido organismo.
Módulo D (garantia da qualidade da produção)
Esse requerimento deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre o equipamento sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo (ou do certificado de exame CE do projecto).
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, a documentação deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organograma e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão;
- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade, nomeadamente processos de montagem definitiva das peças aprovadas nos termos do n.º 3.1.2 do anexo I;
- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente do pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos de acordo com os n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.
O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do equipamento sob pressão em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante será notificado da decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Classe do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das medidas ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo D1 (garantia da qualidade de produção)
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão com os requisitos correspondentes deste diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º total ou parcialmente aplicadas e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
O pedido deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.
A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organograma e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão;
- Das técnicas, processos e medidas sistemáticas a aplicar no fabrico, no controlo e garantia da qualidade, nomeadamente processos de montagem definitiva das peças aprovadas nos termos do n.º 3.1.2 do anexo I;
- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente do pessoal que procede à montagem definitiva das peças, de acordo com o n.º 3.1.2 do anexo I;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.
O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do equipamento sob pressão em causa.
O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante será notificado da decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Classe do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das medidas ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.2;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo E (garantia da qualidade dos produtos)
O pedido deve incluir:
- Todas as informações pertinentes sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação, sob a forma de orientações, procedimentos e instruções escritas.
A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organograma e das responsabilidades e competências dos quadros em relação à qualidade do equipamento sob pressão;
- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente do pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos, de acordo com os n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I.
O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do equipamento sob pressão em causa.
O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante será notificado da decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve ter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Classe do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das medidas ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas da qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo E1 (garantia da qualidade dos produtos)
A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do equipamento sob pressão com os requisitos correspondentes deste diploma, devendo abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do equipamento sob pressão e incluir, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação:
- Uma descrição geral do tipo;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º total ou parcialmente aplicadas e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
O requerimento deve incluir:
- Todas as informações necessárias sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.
A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organograma, das responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade dos equipamentos sob pressão;
- Dos processos de montagem definitiva das peças aprovados de acordo com o n.º 3.2.1 do anexo I;
- Dos controlos e ensaios a efectuar após o fabrico;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema da qualidade;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente do pessoal encarregado da montagem definitiva das peças, nos termos do n.º 3.1.2 do anexo I.
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do equipamento sob pressão em causa.
O procedimento de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.
O fabricante será notificado da decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a preencher os requisitos referidos no n.º 4.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação do sistema da qualidade;
- A documentação técnica;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Classe do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das medidas ou das técnicas.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.
- A documentação técnica referida no n.º 2;
- A documentação referida no segundo travessão do n.º 4.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 4.4;
- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 4.3, no último parágrafo do n.º 4.4 e nos n.os 5.3 e 5.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo F (verificação dos produtos)
- No certificado de exame CE de tipo; ou
- No certificado de exame CE do projecto;
e satisfazem os requisitos pertinentes do presente diploma.
- No certificado de exame CE de tipo; ou
- No certificado de exame CE do projecto;
e com os requisitos deste diploma que lhes sejam aplicáveis.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação «CE» em todos os equipamentos sob pressão e emitir uma declaração de conformidade.
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar um exemplar da declaração de conformidade por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão.
O organismo notificado deverá, em particular:
- Verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos possui a qualificação ou aprovação necessária, nos termos dos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I;
- Verificar o certificado emitido pelo fabricante dos materiais em conformidade com o n.º 4.3 do anexo I;
- Efectuar ou mandar efectuar a vistoria final e o ensaio referidos no n.º 3.2 do anexo I e examinar os dispositivos de segurança, se aplicável.
Módulo G (verificação unitária CE)
Do requerimento a apresentar devem constar:
- O nome e endereço do fabricante e o local onde se encontra o equipamento sob pressão;
- Uma declaração escrita afirmando que não foi apresentado um requerimento semelhante a outro organismo notificado;
- Documentação técnica.
A referida documentação deve conter:
- Uma descrição geral do equipamento sob pressão;
- Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento sob pressão;
- Uma lista das normas referidas no artigo 6.º total ou parcialmente aplicadas e uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais deste diploma, quando não tiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 6.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- Os elementos adequados relativos à qualificação dos processos de fabrico e de controlo e à qualificação ou aprovação do pessoal correspondente, nos termos dos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I.
O organismo notificado deverá, em particular:
- Examinar a documentação técnica referente ao projecto e aos processos de fabrico;
- Avaliar os materiais utilizados sempre que estes não cumpram as normas harmonizadas que lhes são aplicáveis, ou não tenham sido objecto de uma aprovação europeia de materiais destinados a equipamentos sob pressão, e verificar, de acordo com o disposto no n.º 4.3 do anexo I, o certificado emitido pelo fabricante do material;
- Aprovar os processos de montagem definitiva das peças ou verificar se foram aprovados anteriormente de acordo com o disposto no n.º 3.1.2 do anexo I;
- Verificar as qualificações ou aprovações exigidas ao abrigo do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I;
- Proceder ao exame final referido no n.º 3.2.1 do anexo I, efectuar ou mandar efectuar o ensaio referido no n.º 3.2.2 do mesmo anexo e examinar os dispositivos de segurança, se aplicável.
Módulo H (garantia total da qualidade)
Esse pedido deve incluir:
- Todas as informações adequadas sobre os equipamentos sob pressão em causa;
- A documentação relativa ao sistema da qualidade.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e da qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.
A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:
- Objectivos da qualidade, estrutura organizativa do sistema e responsabilidades e competências dos quadros no que respeita à qualidade do projecto e à qualidade dos produtos;
- Especificações técnicas de projecto, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas referidas no artigo 6.º não sejam totalmente aplicadas, quais os meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos equipamentos sob pressão;
- Técnicas de controlo e verificação do projecto, processos e medidas sistemáticas a aplicar no projecto dos equipamentos sob pressão, nomeadamente no que se refere aos materiais referidos no n.º 4 do anexo I;
- Técnicas, processos e medidas sistemáticas correspondentes a adoptar no fabrico, e nomeadamente processos de montagem definitiva das peças aprovados em conformidade com o n.º 3.1.2 do anexo I, bem como técnicas, processos e medidas sistemáticas a adoptar para o controlo e a garantia da qualidade;
- Exames e ensaios a efectuar antes, durante e após o fabrico e frequência com que serão realizados;
- Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente do pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios não destrutivos referidos nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I;
- Meios de vigilância para verificar se no nível exigido de qualidade do projecto e do equipamento sob pressão foi ou não atingido e se o sistema de qualidade funciona eficazmente.
A equipa de auditores deve integrar, pelos menos, um membro com experiência de avaliação no domínio da tecnologia do equipamento sob pressão em causa. O procedimento de avaliação incluirá uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
O fabricante será notificado da decisão. Esta notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Deve ser previsto um processo de recurso.
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, informará o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer eventual adaptação que pretenda introduzir-lhe.
O organismo notificado avaliará as modificações propostas e decidirá se o sistema da qualidade modificado continua a preencher os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado comunicará a sua decisão ao fabricante. Esta notificação deverá conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
- Classe do equipamento;
- Resultados das visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Condições especiais relacionadas com a aprovação do sistema, se for esse o caso;
- Alterações significativas da organização do fabrico, das medidas ou das técnicas.
O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último equipamento sob pressão:
- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.3, no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
Cada organismo notificado deve também comunicar aos restantes organismos notificados todas as informações pertinentes sobre as aprovações de sistemas de qualidade que tiver retirado ou recusado.
Módulo H1 (garantia total da qualidade, com verificação do projecto e vigilância reforçada da verificação final)
O pedido deve incluir:
- As especificações técnicas de projecto, incluindo as normas aplicadas;
- Os elementos comprovativos necessários à demonstração da sua adequação, em especial quando não tiverem sido integralmente aplicadas as normas referidas no artigo 6.º Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório competente (do fabricante ou externo);
Critérios mínimos a preencher para a designação dos organismos notificados referidos no artigo 13.º e das entidades terceiras reconhecidas referidas no artigo 14.º
- Uma adequada formação técnica e profissional;
- Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma experiência adequada dessas operações;
- A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que constituem a prova dos controlos efectuados.
A marcação «CE» é constituída pela sigla «CE», com a seguinte forma:
(ver documento original)
Se a marcação «CE» for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções indicadas na figura graduada supra.
Os componentes da marcação «CE» devem ter a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
A declaração de conformidade CE deverá conter os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- Descrição do equipamento sob pressão ou do conjunto;
- Processo de avaliação da conformidade aplicado;
- No caso dos conjuntos, descrição dos equipamentos sob pressão de que se compõe o conjunto e processo de avaliação da conformidade aplicado;
- Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado que efectuou o controlo;
- Se aplicável, referência ao certificado de exame CE de tipo, ao certificado CE de projecto ou ao certificado CE de conformidade;
- Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado responsável pelo controlo do sistema da qualidade do fabricante;
- Se aplicável, números de referência das normas harmonizadas utilizadas;
- Se aplicável, outras especificações técnicas utilizadas;
- Se aplicável, referência das restantes directivas comunitárias utilizadas;
- Identificação do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.