- 1 -Os equipamentos sob pressão que a seguir se enunciam devem satisfazer os requisitos essenciais do anexo I:
- 1.1 -Recipientes, excepto os referidos no n.º 1.2, destinados a:
- a)Gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
- i)Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 l e cujo produto PS.V seja superior a 25 bar.l, ou cuja pressão PS seja superior a 200 bar (tabela n.º 1 do anexo II);
- ii)Recipientes para fluidos do grupo 2 cujo volume seja superior a 1 l e cujo produto PS.V seja superior a 50 bar.l, ou cuja pressão PS seja superior a 1000 bar, bem como todos os extintores portáteis e garrafas para aparelhos respiratórios (tabela n.º 2 do anexo II);
- b)Líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
- i)Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume seja superior a 1 l e cujo produto PS.V seja superior a 200 bar.l, ou cuja pressão PS seja superior a 500 bar (tabela n.º 3 do anexo II);
- ii)Recipientes para fluidos do grupo 2 cuja pressão PS seja superior a 10 bar e cujo produto PS.V seja superior a 10000 bar.l, ou cuja pressão PS seja superior a 1000 bar (tabela n.º 4 do anexo II);
- 1.2 -Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou de outro modo, sujeitos ao risco de sobreaquecimento, destinados à geração de vapor de água ou de água sobreaquecida a temperaturas superiores a 110ºC, cujo volume seja superior a 2 l, bem como todas as panelas de pressão (tabela n.º 5 do anexo II);
- 1.3 -Tubagens destinadas a:
- a)Gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
- i)Tubagens para fluidos do grupo 1 com uma DN superior a 25 (tabela n.º 6 do anexo II);
- ii)Tubagens para fluidos do grupo 2 com uma DN superior a 32 e um produto PS.DN superior a 1000 bar (tabela n.º 7 do anexo II);
- b)Líquidos com uma pressão de vapor, à temperatura máxima admissível, inferior ou igual a 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos seguintes limites:
- i)Tubagens para fluidos do grupo 1 com uma DN superior a 25 e um produto PS.DN superior a 2000 bar (tabela n.º 8 do anexo II);
- ii)Tubagens para fluidos do grupo 2 cuja PS seja superior a 10 bar, com uma DN superior a 200 e um produto PS.DN superior a 5000 bar (tabela n.º 9 do anexo II);
- 1.4 -Acessórios de segurança e acessórios sob pressão destinados a equipamentos abrangidos pelos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, inclusivamente quando esses equipamentos estejam incorporados em conjuntos.
- 2 -Os conjuntos que incluam pelo menos um equipamento sob pressão abrangido pelo n.º 1 do presente artigo, e que a seguir se enunciam, devem preencher os requisitos essenciais do anexo I:
- 2.1 -Conjuntos destinados à geração de vapor e da água sobreaquecida a uma temperatura superior a 110ºC de que faça parte, pelo menos, um equipamento sob pressão aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento;
- 2.2 -Conjuntos não referidos no número anterior, sempre que o fabricante os destine a colocação no mercado e em serviço como conjuntos.
- 3 -Os conjuntos previstos para a produção de água aquecida a uma temperatura igual ou inferior a 110ºC, alimentados manualmente por combustível sólido e com um PS.V superior a 50 bar.l, devem satisfazer os requisitos essenciais previstos nos n.os 2.10, 2.11, 3.4 e 5, alíneas a) e d), do anexo I.
- 4 -Os equipamentos sob pressão e ou conjuntos cujas características sejam inferiores ou iguais aos limites indicados, respectivamente, nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 e no n.º 2 podem ser colocados no mercado e em serviço, desde que concebidos e fabricados segundo as regras da boa prática de engenharia que garantam a sua utilização em condições de segurança.
- 5 -Os equipamentos sob pressão e ou conjuntos referidos no número anterior deverão, se necessário, ser acompanhados de instruções de utilização suficientes e ter apostas marcações adequadas que permitam identificar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na comunidade, sendo que não podem ter aposta a marcação «CE».
Artigo 4.º — Requisitos técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017