- 1 -Consideram-se em conformidade com todas as disposições do presente diploma os equipamentos sob pressão e os conjuntos que tenham aposta a marcação «CE» prevista no artigo 11.º e que estejam munidos da declaração «CE» de conformidade prevista no anexo VI.
- 2 -Presumem-se em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º os equipamentos sob pressão que obedeçam ao disposto nas normas nacionais de transposição de normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 3 -A lista das normas portuguesas que adoptam normas harmonizadas aplicáveis no âmbito do presente diploma é publicada no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 6.º — Presunção de conformidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017