- 1 -Antes da colocação no mercado, o fabricante dos equipamentos sob pressão deve optar por um dos procedimentos de avaliação de conformidade descritos no anexo III, previsto para a classe em que forem classificados.
- 2 -O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos para uma classe superior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPQ, I. P., pode, mediante pedido devidamente justificado e com parecer do organismo notificado, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço em território nacional de equipamentos sob pressão e de conjuntos individuais para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no presente artigo e cuja utilização seja feita para efeitos de experimentação.
- 4 -Os documentos e a correspondência relativa à avaliação da conformidade serão redigidos em língua portuguesa, ou em língua inglesa ou francesa.
Artigo 8.º — Avaliação da conformidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017