- 1 -Os procedimentos de avaliação de conformidade a aplicar à aposição da marcação «CE» num equipamento sob pressão são determinados pela classe de risco definida no artigo 7.º em que o equipamento for classificado, nos seguintes termos:
- a)Classe I: módulo A;
- b)Classe II: módulo A1, módulo D1 e módulo E1;
- c)Classe III: módulo B1 + D, módulo B1 + F, módulo B + E, módulo B + C1 e módulo H;
- d)Classe IV: módulo B + D, módulo B + F, módulo G e módulo H1.
- 2 -No âmbito dos processos de garantia da qualidade dos equipamentos das classes III e IV, referidos no n.º 1.1, alínea a), e subalínea i) da alínea b), bem como no n.º 1.2 do artigo 4.º do presente diploma, ao efectuar visitas sem aviso prévio, o organismo notificado deve colher uma amostra do equipamento nas instalações de fabrico ou nos armazéns, a fim de efectuar a avaliação final nos termos previstos no anexo I, n.º 3.2.2.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o fabricante deve informar o organismo notificado do calendário de produção previsto e este deve efectuar pelo menos duas visitas, durante o primeiro ano de fabrico, devendo a frequência das visitas seguintes ser determinada pelo organismo notificado a partir dos critérios definidos no n.º 4.4 dos módulos aplicáveis.
- 4 -No caso de produção individual de recipientes ou equipamentos da classe III referidos no n.º 1.2 do artigo 4.º do presente diploma ou ao abrigo do procedimento do módulo H, o organismo notificado deve efectuar a avaliação final de cada unidade, nos termos previstos no anexo I, n.º 3.2.2, devendo, para o efeito, o fabricante comunicar o calendário de produção previsto ao organismo notificado.
- 5 -Os conjuntos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma serão objecto de um procedimento global de avaliação de conformidade, que inclui:
- a)A avaliação de conformidade de cada um dos equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 4.º que façam parte do conjunto e que não tenham sido anteriormente objecto de um procedimento de avaliação de conformidade e de uma marcação «CE» separada, sendo o procedimento de avaliação determinado pela classe de risco de cada um dos equipamentos;
- b)A avaliação da integração dos diferentes elementos do conjunto, nos termos dos n.os 2.3, 2.8 e 2.9 do anexo I, determinada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos implicados, excluindo equipamentos com funções de segurança;
- c)A avaliação da protecção do conjunto para que não sejam excedidos os limites de funcionamento admissíveis, nos termos dos n.os 2.10 e 3.2.3 do anexo I, que deverá ser efectuada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos a proteger.
Artigo 9.º — Procedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017