- 1 -Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição, para outros Estados membros ou países terceiros, dos seguintes produtos derivados de bovinos nascidos e criados no seu território, aí abatidos em matadouros não utilizados para abate de quaisquer bovinos não elegíveis, em conformidade com o disposto no presente artigo, nos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e no anexo IV:
- a)«Carne fresca», tal como definida na Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho (ver nota 1);
- b)«Carnes picadas» e «preparados de carne», tal como definidos na Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho (ver nota 2);
- c)«Produtos à base de carne», na acepção da Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho (ver nota 3);
- d)Alimentos destinados aos carnívoros domésticos.
- 2 -A carne fresca referida na alínea a) do n.º 1 será desossada e todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis, removidos em instalações de corte situadas em Portugal e exclusivamente utilizadas para produtos elegíveis.
- 3 -Os produtos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deverão ser produzidos a partir de carne fresca, tal como referido na alínea a) do n.º 1, em unidades em Portugal que não sejam utilizadas para a produção de quaisquer produtos bovinos não elegíveis, ao abrigo do disposto no presente artigo, nos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e no anexo IV.
- 4 -A armazenagem a frio dos produtos referidos no n.º 1 efectuar-se-á em Portugal em câmaras que não sejam utilizadas para produtos bovinos não elegíveis e que sejam mantidas fechadas com o selo da autoridade competente, sempre que esta última não esteja presente. A carne será cortada, armazenada e transportada nas condições do presente artigo, dos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e do anexo IV.
- 5 -Para efeitos do presente artigo entende-se por produtos elegíveis os produtos referidos no n.º 1 e os produtos derivados de bovinos não abatidos em Portugal que satisfaçam as condições dos artigos 14.º a 19.º
- 6 -Para efeitos da presente decisão, entende-se por «câmara» uma dependência ou qualquer outra estrutura situada no interior de outra dependência que proporcione uma barreira física segura e capaz de ser fechada à chave.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001