Portugal assegurará que a gelatina, o fosfato dicálcico, o colagénio, o sebo, os produtos à base de sebo e os produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, destinados a utilizações técnicas e obtidos a partir de matérias-primas provenientes de bovinos abatidos em Portugal, sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que não são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2001