Os produtos referidos na alínea e) do artigo 13.º que sejam expedidos para outros Estados membros devem ser rotulados de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que foram produzidos de acordo com a presente decisão e, consoante o caso, que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001