- 1 -Os produtos referidos nos artigos 11.º e 13.º devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal:
- a)Aprovados pela autoridade competente;
- b)Colocados sob controlo veterinário oficial ou, no caso dos produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, colocados sob o controlo da autoridade competente;
- c)Que tenham instalado um sistema de rastreio das matérias-primas que garanta a sua origem ao longo da cadeia de produção;
- d)Que tenham instalado um sistema de registo das quantidades de matérias entradas e saídas, de modo a permitir a verificação cruzada das remessas entradas ou saídas;
- e)Em que os produtos sejam descarregados, transformados, armazenados, manipulados, carregados e transportados separadamente, em alturas ou locais diferentes, dos produtos que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º
- 2 -Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos estabelecimentos que satisfazem as condições previstas no n.º 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados membros qualquer alteração dessa lista.
Artigo 16.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001