- 1 -Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados membros ou países terceiros de:
- a)Produtos contendo sebo produzido de acordo com o artigo 7.º;
- b)Produtos derivados de sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise produzidos de acordo com as condições estabelecidas no anexo III.
- 2 -Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2001
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º