Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição dos laboratórios veterinários nacionais de Lisboa e Porto para institutos oficialmente aprovados noutros Estados membros ou países terceiros de amostras obtidas a partir de bovinos abatidos em Portugal e destinadas a ser utilizadas em exames laboratoriais ou na investigação sobre a BSE e testes de diagnóstico da BSE.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001