- 1 -No âmbito do presente diploma compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS):
- a)Recolher as informações e documentos para os efeitos previstos no artigo 7.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes e importadores;
- b)Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 8.º;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia as decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.º;
- d)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma;
- e)Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.
- 2 -No cumprimento das funções de fiscalização e controlo referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, a DGS é coadjuvada, a nível central, pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), para efeitos de apoio laboratorial e a nível regional, pelas autoridades de saúde.
- 3 -A DGS e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) prestarão colaboração mútua no exercício das competências de fiscalização e de instrução dos processos que lhes são próprias.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000