Estabelece o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, definidos no artigo seguinte e apresentados como tais, e estabelece o regime jurídico que lhes é aplicável.
Definições
Entidades competentes
Composição
Denominação de venda
Os produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º serão comercializados sob a seguinte designação «Produto dietético de uso clínico».
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
12.º
Regiões Autónomas
Recurso
Das decisões proferidas pela DGS ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º deste diploma cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da possibilidade de continuarem a ser comercializados até 1 de Novembro de 2001 os produtos não conformes com o que nele é estabelecido que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na parte que se aplica aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto na parte final do seu artigo 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Composição essencial dos alimentos dietéticos para fins medicinais específicos
Estas especificações referem-se aos produtos para consumo, comercializados como tais ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante.
QUADRO N.º 1
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos destinados a lactentes
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 2
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos, diversos dos destinados a lactentes
(ver quadros no documento original)