- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto, o fabricante ou, caso se trate de um produto fabricado num país terceiro, o importador, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado noutro Estado membro da Comunidade Europeia, o fabricante ou o importador transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -Sempre que necessário, a DGS pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comercializado, exigir ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovem a conformidade dos produtos com as regras constantes deste diploma.
Artigo 7.º — Comercialização
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000