- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 750000$00 ou 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedece aos critérios referidos no artigo 4.º;
- b)A comercialização de produtos em violação do disposto no artigo 5.º;
- c)A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer uma das indicações estabelecidas no artigo 6.º;
- d)A falta de comunicação a que se refere o artigo 7.º;
- e)A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste diploma, no prazo estabelecido pela DGS.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/09/2000
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