- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 no caso de o agente ser pessoa singular, ou cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 44890 no caso de o agente ser pessoa colectiva:
- a)A não conservação ou a não comunicação à autoridade competente pelos exploradores ou gestores dos estabelecimentos a que se refere o artigo 5.º e pelo prazo nele indicado dos resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I;
- b)A não notificação à DGV do diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico;
- c)A não realização pelo proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução de colheitas de amostra para análise da presença da salmonela nos termos fixados no anexo II.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2003