Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar
Transposição de directiva
O presente diploma e seus anexos I, II e III transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que estabelece medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Epidemiologia
Identificação de zoonoses
Controlo de movimentação
Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos nos Decretos-Leis n.os 148/99 e 150/99, de 4 e de 7 de Maio, respectivamente, são aplicados em consonância com as medidas respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos definidos no presente diploma.
Participação financeira
Medidas de salvaguarda
Para efeitos do presente diploma, as medidas de salvaguarda previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 404/94, de 24 de Junho, 702/94, de 28 de Julho, e 160/95, de 27 de Fevereiro, são aplicáveis aos controlos veterinários a efectuar nas trocas comerciais.
Laboratórios de referência
Os laboratórios comunitários de referência incluídos na lista constante no anexo III ficam encarregados, em conformidade com as tarefas e obrigações descritas no referido anexo, de assegurar a ligação e a coordenação dos laboratórios nacionais de referência referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Autorização de importação
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA a fiscalização da aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, e a Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1252/97, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista de zoonoses
I
Lista das zoonoses abrangidas pelo artigo 5.º:
Tuberculose causada pelo Mycobacterium bovis;
Brucelose e respectivos agentes;
Salmonelose e respectivos agentes;
Triquinose.
II
Campilobacteriose.
Equinococose.
Listeriose.
Raiva.
Toxoplasmose.
Yersiniose.
Outras zoonoses e respectivos agentes.
III
Qualquer outra zoonose alheia à União Europeia e os agentes dessa zoonose.
ANEXO II
Controlo das salmonelas
I - Efectivos de aves de capoeira de reprodução. - Um efectivo de aves de capoeira de reprodução é composto por um mínimo de 250 aves (Gallus, gallus) mantidas ou criadas numa única exploração para a produção de ovos para incubação.
II - Vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução. - O proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução deve mandar efectuar, a suas expensas, colheitas de amostra para análise da presença da salmonela num laboratório nacional aprovado ou num laboratório reconhecido pela autoridade competente, devendo ser respeitados os níveis mínimos de amostragem adiante indicados.
A - Efectivos de reprodução
(ver quadro no documento original)
B - Efectivos de aves de capoeira de reprodução adultas
C -Análise das amostras colhidas para a detecção de salmonelas
O número total de amostras colhido em cada edifício pode ser agrupado para efeitos de análise.
As análises e os testes são efectuados segundo métodos reconhecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e enquanto se aguarda um reconhecimento, de acordo com métodos nacionais comprovados e que ofereçam as garantias previstas nos Decretos-Leis n.os 148/99 e 150/99, de 4 e de 7 de Maio, respectivamente.
III - Notificação dos resultados. - A pessoa responsável pelo laboratório que efectua o exame, a pessoa encarregada do exame ou o proprietário do efectivo são obrigados a notificar à autoridade competente os resultados em que, no seguimento de uma vigilância efectuada nos termos do ponto II, se detecte a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium num efectivo de reprodução.
IV - Inquérito sobre os efectivos declarados positivos após vigilância. - Sempre que seja notificada a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium nos termos do ponto III, o efectivo é submetido a colheitas de amostras oficiais, para conformação dos primeiros resultados. Devem ser colhidas amostras de aves ao acaso em cada um dos edifícios em que haja aves do efectivo em causa, devendo o número de amostras ser seleccionado de acordo com o quadro constante da alínea c) do n.º 2 do ponto II, A. Para efeitos do controlo, as aves devem ser agrupadas em lotes de cinco, devendo ser colhidas amostras do fígado, dos ovários e dos intestinos de cada ave do lote; essas amostras devem ser analisadas com vista à pesquisa de salmonelas por meio de análises e de testes, praticados, segundo métodos comprovados e reconhecidos, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto ou segundo métodos nacionais que tenham comprovado a sua eficácia.
V - Medidas a tomar em relação aos efectivos cuja infecção se confirme. - As medidas devem obedecer às normas mínimas seguintes:
VI -Segundo o procedimento comunitariamente previsto:
No momento da colheita de amostras oficiais numa exploração ou em caso de suspeita fundada podem ser efectuadas colheitas nos alimentos compostos utilizados para a alimentação das aves de capoeira.
Sempre que se verificar que uma amostra é positiva no que se refere à salmonella, a autoridade competente conduz um inquérito, a fim de:
ANEXO III
Laboratórios comunitários de referência
I -Epidemiologia das zoonoses:
Institut für Vterinarmedizin (Robert von Ostertag-Institut), Postfach 33 00 13, Thielallee 88/92, D-1000 Berlin (República Federal da Alemanha).
II -Salmonelas:
Riiksinstituut voor de Volksgezondheid, Postbus 1, NL-3720 BA BILTHOVEN (Países Baixos).
(nota a) Sem prejuízo dos laboratórios de referência para a brucelose, a tuberculose e a raiva.