- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos no artigo 9.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia. remete o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 14.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003