- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas previstas neste diploma, cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 16.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003