- 1 -A direcção é constituída por um presidente, a eleger pelo conselho geral, e por dois vogais, sendo um designado pela produção e outro pelo comércio, cujos mandatos terminam com a cessação de funções do presidente.
- 2 -Compete à direcção:
- a)Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento e o relatório de gestão e as contas a apresentar ao conselho geral;
- b)Dirigir os serviços e assegurar a gestão corrente da entidade certificadora;
- c)Representar a entidade certificadora em juízo e fora dele;
- d)Programar e dirigir os meios e as operações de controlo e certificação e exercer as demais competências inerentes à qualidade de entidade certificadora reconhecida;
- e)Promover a realização de auditorias internas e de revisão periódicas do sistema da qualidade;
- f)Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;
- g)Aprovar o seu regulamento interno;
- h)Requerer a convocação do conselho geral.
Artigo 16.º — Direcção
Vigente desde: 23/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2004