- 1 -As DO e IG a que se refere o presente diploma são reconhecidas e extintas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -Os registos já efectuados ou a efectuar são transferidos para a titularidade da entidade certificadora competente quando pertençam a entidades que não obtenham ou venham a perder o reconhecimento como entidades certificadoras.
- 3 -As DO e IG constituem património colectivo, cuja defesa compete às entidades certificadoras e, supletivamente, ao organismo competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -O reconhecimento da DO ou IG confere legitimidade à respectiva entidade certificadora, ao organismo competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a qualquer interessado para impedir a utilização ilícita daquelas designações.
- 5 -As DO e as IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 4.º — Reconhecimento e defesa das DO e IG
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004