- 1 -Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da respectiva entidade certificadora:
- a)As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;
- b)A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;
- c)A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG, bem como das respectivas instalações, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializem produtos já embalados;
- d)Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos no consumo;
- e)Os quantitativos de produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;
- f)Os resultados das análises laboratoriais realizadas;
- g)Os resultados dos controlos efectuados em cada operador;
- h)As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.
- 2 -O registo dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para o exercício da respectiva actividade e para a certificação dos seus produtos.
- 3 -Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.
Artigo 9.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004