- 1 -Para acesso ao apoio nos cuidados de saúde a que se refere o presente decreto-lei os beneficiários devem ser identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo plenos direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
- 2 -O cartão de beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em todos os casos de utilização de serviços convencionados ou obtidos na rede do Serviço Nacional de Saúde e farmácias, só é válido com a apresentação simultânea de documento oficial com fotografia.
- 3 -Tratando-se de recém-nascidos, pode ser exercido o direito ao apoio nos cuidados de saúde, através do uso do cartão de qualquer dos seus progenitores, durante os primeiros 60 dias de vida, desde que a respectiva inscrição seja requerida aos SSMJ.
- 4 -É da responsabilidade do beneficiário titular o uso indevido por parte do próprio ou de familiares ou equiparados de cartão caducado ou válido, mas com direitos suspensos, bem como o pagamento da totalidade das despesas efectuadas nessa situação.
- 5 -Os beneficiários que usem o cartão dos SSMJ, ou que permitam a sua utilização por terceiros para obtenção de benefícios através de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que lhes couber.
- 6 -O direito à utilização do cartão cessa com a verificação de facto do qual resulta a perda da condição de beneficiário, devendo o referido cartão ser devolvido aos SSMJ no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º — Cartão de beneficiário
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005