Estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados por SSMJ.
Beneficiários
Têm direito ao apoio nos cuidados de saúde previstos no presente decreto-lei as seguintes categorias de beneficiários:
Beneficiários titulares
Consideram-se beneficiários titulares:
Beneficiários familiares ou equiparados
Aquisição da condição de beneficiário
Deveres dos beneficiários
Desconto
O vencimento base dos beneficiários titulares que não se encontrem na situação de aposentação fica sujeito ao desconto de 1%, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
Manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário
São aplicáveis aos beneficiários dos SSMJ as regras sobre manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário vigentes na ADSE.
Delegados dos SSMJ
Cartão de beneficiário
Objecto
O presente capítulo define e regulamenta o apoio nos cuidados de saúde a ser prestado pelos SSMJ aos beneficiários do seu subsistema de saúde.
Modalidades de apoio nos cuidados de saúde
O direito de apoio nos cuidados de saúde, no âmbito do presente decreto-lei, abrange as modalidades de apoio nos cuidados de saúde definidas para a ADSE.
Proibição de acumulação de benefícios
Os benefícios resultantes do direito ao apoio nos cuidados de saúde, a que se refere o presente decreto-lei, não são acumuláveis com outros, de igual natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.
Prestação de cuidados de saúde em território nacional
Pagamento
Condições de pagamento e comparticipação dos cuidados de saúde
Convenções
A aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, nos termos do presente decreto-lei, faz-se mediante a celebração de convenções.
Regime das convenções
Objectivos das convenções
As convenções destinam-se a racionalizar a aquisição dos serviços de saúde, reduzir os respectivos custos em relação à prestação em regime livre, bem como a disponibilizar aos beneficiários a garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico, terapêutica da doença e de reabilitação.
Conteúdo das convenções
O clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos:
Vigência
As convenções são válidas por períodos de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia.
Condições de adesão
Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Deveres das entidades convencionadas
Acompanhamento e controlo
Os SSMJ devem avaliar, de forma sistemática, a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
Inscrição na ADSE
Perda e manutenção da qualidade de beneficiário
Regime convencionado transitório
As convenções celebradas até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 18.º
Protocolos em vigor
Regulamentação
A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão dos SSMJ e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.