- 1 -Entende-se por convenção o contrato de adesão celebrado entre os SSMJ e pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses.
- 2 -A contratação em regime de convenção inicia-se com a celebração do contrato de adesão referido no número anterior.
- 3 -O clausulado tipo das convenções é aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 18.º — Regime das convenções
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005