- 1 -Constituem deveres das entidades convencionadas:
- a)Facultar o acesso às instalações e às informações estatísticas e dados de saúde, para efeitos de auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
- b)Prestar cuidados de saúde de qualidade aos beneficiários dos SSMJ, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
- c)Elaborar com rigor os documentos de despesa, de acordo com a prestação de cuidados de saúde efectivamente realizada ou os bens fornecidos e no respeito pelas condições de facturação definidas nas convenções.
- 2 -As entidades convencionadas devem enviar aos SSMJ, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa no prazo de 180 dias contados do último dia do mês em que se verificou o facto que a originou, sob pena de caducidade do direito de pagamento da respectiva despesa.
Artigo 23.º — Deveres das entidades convencionadas
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005