- 1 -A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é o serviço de auditoria, inspecção e fiscalização no sector da saúde, que tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;
- b)Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela, e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;
- c)Realizar auditorias nas instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspecções relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no sistema de saúde;
- d)Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados;
- e)Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;
- f)Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
- 3 -A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 12.º — Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006