- 1 -A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.
- 2 -A DGS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Emitir orientações e desenvolver programas em matéria de saúde pública;
- b)Emitir orientações e desenvolver programas para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde e promover a sua execução;
- c)Elaborar e difundir orientações para desenvolvimento de instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e de normas e protocolos clínicos;
- d)Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio;
- e)Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover estudos técnicos sobre cuidados de saúde;
- f)Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas competências técnicas específicas.
- 3 -A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Saúde
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006