- 1 -São criados os seguintes serviços e organismos:
- a)A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;
- b)Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, sendo as suas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- b)O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- c)O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral de Saúde, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- d)O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
- e)Os Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte e Sul, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
- f)Os Centros Regionais de Saúde Pública, sendo as respectivas atribuições integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)A Inspecção-Geral da Saúde, que passa a designar-se Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
- b)O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que passa a designar-se INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
- 5 -Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul são integrados nas Administrações Regionais de Saúde, I. P., como entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, mantendo as suas atribuições.
- 6 -As sub-regiões de saúde são objecto de extinção progressiva, por diploma próprio, até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 26.º — Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 27/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006