- 1 -O membro do Governo responsável pela área da Saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
- 2 -Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos.
- 3 -Os estabelecimentos e serviços a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria.
Artigo 7.º — Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006