- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no domínio da gestão nacional do FSE:
- a)Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;
- b)Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;
- c)Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;
- d)Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento;
- e)Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
- f)Transmitir às autoridades de gestão das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detectadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte das referidas autoridades sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;
- g)Promover a recuperação de apoios co-financiados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de gestão, através de compensação;
- h)Exercer as demais competências que, neste âmbito, lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução, neste domínio, das atribuições do IGFSE, I. P., que não sejam da competência de outros órgãos.
- 3 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007