Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFSE, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFSE, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as transferências para as autoridades de gestão de intervenções operacionais e as amortizações de empréstimos contraídos.
Património
O património do IGFSE, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Regime transitório de pessoal
Dirigentes e chefias
As funções dirigentes e de chefia no IGFSE, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Poderes de autoridade
No exercício das suas funções, o pessoal do IGFSE, I. P., goza das seguintes prerrogativas:
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IGFSE, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.