- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
- 2 -Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Contrato de trabalho a termo resolutivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 169/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
Original