- 1 -A celebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de selecção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior.
- 2 -O processo de selecção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direção-Geral da Administração Escolar, cujo acesso é efectuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.
- 3 -A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.
- 4 -Compete à Direção-Geral da Administração Escolar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
- 5 -(Revogado).
- 6 -A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município.
- 7 -A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos de selecção adoptados.
Artigo 6.º — Abertura do procedimento e critérios de selecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 169/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
Original