Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho (cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)
(Composição)
Dois pela Secretaria de Estado do Comércio, que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Um pela Secretaria de Estado do Tesouro;
Um pela Secretaria de Estado da Transformação e Mercados;
Um pela Secretaria de Estado da Produção;
Um pela Secretaria de Estado da Integração Europeia;
Um pelo Banco de Portugal;
Um pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
Um por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de três;
Um por cada associação de industriais de tomate, no máximo de três.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.